JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-41.2010.5.02.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000392-41.2010.5.02.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre excessivo, não importa em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE CTEEP. INCLUSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a agravante cita diversos dispositivos da legislação estadual, tais como Lei Estadual nº 4.819/58, Decreto Lei nº 200/1974, entretanto não aponta, em nenhum momento de suas razões recursais, o confronto entre a tese regional adotada e o artigo 5º, II e LV da CRFB/88 tido por violado. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional (artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997), especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a quem compete o pagamento da parcela exequenda, para então determinar o regime jurídico aplicável aos juros de mora. Desse modo, não há como considerar preenchido o pressuposto do art. 896, § 2º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000392-41.2010.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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