JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101613-96.2017.5.01.0266

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0101613-96.2017.5.01.0266, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1. O Tribunal Regional ao manter a improcedência do pedido, fundamentou que a verba ajuda alimentação não se enquadra como salário in natura , uma vez que o “ pactuado na ‘CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO’, da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993, trazida aos autos pelo próprio Sindicato, extrai-se a natureza indenizatória da parcela” e, interpretando a referida norma, assinala que a parcela foi concedida aos empregados do Banco como “meio de ressarcimento dos valores gastos com alimentação. Tanto este entendimento se mostra correto, que os empregados que utilizarem, de forma gratuita ou subsidiada, os restaurantes do Banco não farão jus ao benefício ”. Logo, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos tidos por violados. 2. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101613-96.2017.5.01.0266. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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