JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010028-32.2022.5.03.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010028-32.2022.5.03.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO INAPROPRIADO. 1. Em sede extraordinária não se admite o reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), de modo que a conclusão, na instância da prova, de que não se comprovou a amizade íntima ou qualquer outra razão para reconhecimento de suspeição da testemunha impede o acolhimento da tese empresarial, pois para se concluir de forma diversa à assumida pela Corte Regional seria necessário revolver as provas produzidas. 2. Da mesma forma, quanto ao labor extraordinário, não cabe revisão em sede extraordinária, pois para tanto seria necessário revolver o conjunto probatório em franco desrespeito à Súmula 126 do TST. 3. Tudo isso foi dito no acórdão embargado, de forma que os declaratórios apenas revelam o inconformismo da parte. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010028-32.2022.5.03.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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