- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001850-26.2015.5.02.0441, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas no tocante ao capítulo alusivo à competência da Justiça do Trabalho, abordou todas as questões da controvérsia. Entretanto, ao apreciar o capítulo afeto à negativa na entrega da jurisdição, revelou-se obscuro e, ao consignar, no relatório, que o recurso de revista fora interposto pelo reclamante, incidiu em erro material. Logo, configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo, para sanar obscuridade e esclarecer que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a transcrição da petição dos embargos declaratórios opostos ao acórdão preferido pelo Regional em sede de recurso ordinário deve demonstrar que a parte recorrente instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões que alega omissão a configurar negativa de prestação jurisdicional; bem como para sanar erro material e fazer constar do relatório que o recurso de revista, na verdade, fora interposto pelas reclamadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001850-26.2015.5.02.0441. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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