JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010817-93.2015.5.03.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010817-93.2015.5.03.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação os minutos residuais, revela-se obscuro, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração, pois contém manifestação que gera dificuldade de entendimento do julgamento, sobretudo porque ao concluir pelo provimento da revista, pautou-se nas razões do Regional adotadas por ocasião da análise do capítulo alusivo ao tempo de deslocamento interno. Logo, configurado uns dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar obscuridade e esclarecer que o recurso de revista interposto pela reclamada foi provido, tão somente, para excluir da condenação os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada do trabalho (deferidos pela Regional), mantida a condenação quanto aos minutos afetos ao tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho (deferidos pela sentença). Embargos de declaração acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010817-93.2015.5.03.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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