- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010758-24.2020.5.03.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento da reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o art. 848 da CLT estabelece a ordem de realização da prova oral nas audiências de instrução, sendo inicialmente interrogados os litigantes e, posteriormente, ouvidas as testemunhas. Nesse passo, assentou que se operou a preclusão temporal, na medida em que o interesse na oitiva do depoimento da reclamante só foi apresentado após a qualificação da testemunha. Logo, não há como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da CF. Aresto inservível. 2. NULIDADE DO JULGADO POR SENTENÇA EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a reclamante pleiteou a anotação do contrato de trabalho, sendo óbvio o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, razão pela qual assentou descaber cogitar de julgamento extra petita , não havendo falar em nulidade da sentença. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010758-24.2020.5.03.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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