- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100068-46.2020.5.01.0246, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve prejuízo à produção de prova, visto que os elementos probatórios produzidos, notadamente a prova pericial, foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que a prova pericial era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com lastro na valoração dos elementos dos autos, notadamente o laudo pericial, sendo impertinente a indicação de violação dos artigos 818, II, da CLT e 373 do CPC. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100068-46.2020.5.01.0246. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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