- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002004-86.2013.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1.Esta Corte Superior, por sua subseção uniformizadora de jurisprudência, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre esse portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no OGMO, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Esse entendimento foi firmado quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. 2. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente a ADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade do § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional consignou que a relação única formada pelo trabalhador e pelos operadores portuários inicia-se com a inscrição do avulso no OGMO e só se extingue com o desligamento do obreiro. Considerou, assim, que apenas seria aplicável a prescrição bienal na hipótese de interrupção integral do trabalho pelo autor, em período igual ou superior a dois anos, situação que não é a dos autos. 4. Não havendo notícia da ocorrência do descredenciamento do reclamante junto ao OGMO, tem-se que o Tribunal Regional, ao afastar a incidência da prescrição bienal, decidiu em conformidade com o entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Ocorrendo os óbices acima, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. 4. O não cumprimento do disposto no mencionado artigo é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , o reclamante procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, quanto ao tema recorrido, sem destaques. Esclareça-se que os trechos sublinhados e em negrito já constavam, originalmente, na decisão combatida. 3. O não cumprimento do disposto no mencionado artigo é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002004-86.2013.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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