JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000021-46.2022.5.02.0441

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 1000021-46.2022.5.02.0441, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por sua subseção uniformizadora de jurisprudência, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se aprescriçãoquinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, aprescriçãobienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. 2. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente a ADI 5132 , reconhecendo a constitucionalidade do § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, conforme se depreende da transcrição acima reproduzida, concluiu que, "ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, é o encerramento definitivo das atividades do portuário, como, por exemplo, em caso de cancelamento do registro ou aposentadoria, que constitui o termo de contagem da prescrição bienal". 4. Vê-se, então, que o Tribunal Regional, ao afastar a incidência da prescrição bienal, decidiu em conformidade com o entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior. Ileso o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR AVULSO. "DOBRA DE TURNOS". ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HORAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o trabalhador portuário que "dobra" o turno tem direito à percepção do adicional de horas em relação àquelas laboras após a 6ª diária e 36ª semanal. 2. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, razão pela qual, inicialmente, não se lhes pode retirar o direito à limitação da jornada diária máxima. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador avulso que extrapole a jornada máxima de seis horas, em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", tem direito à percepção do adicional sobre as horas que extrapolarem a 6ª diária e a 36ª semanal, ainda que a prestação de serviços se dê em favor de tomadores diversos. 4. Vale ressaltar que os precedentes são claros ao consignarem que a eventual autorização para o trabalho em escalas consecutivas não tem o condão de afastar o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento do adicional incidente sobre o labor em sobrejornada , e que tal direito é devido ainda que a prestação de trabalho se dê em favor de tomadores diversos. 5. No caso específico dos autos, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional por trabalho extraordinário nos dias em que houve engajamento em "dupla pegada" favorecendo o mesmo tomador. 6. Nesse contexto, observa-se que a condenação, no que concerne ao pagamento das horas extraordinárias, se encontra em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000021-46.2022.5.02.0441. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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