- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002467-95.2011.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE JUROS. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE JUROS. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante requereu a execução do saldo remanescente, referente à diferença dos juros bancários e trabalhistas, da data em que são devidos, até o efetivo levantamento. Deixou claro que essa diferença foi deferida em relação ao depósito judicial realizado no dia 24/02/2017, eis que realizado buscando a garantia do juízo; já o indeferimento, deu-se exclusivamente quanto ao depósito judicial do dia 24/7/2018, pois este foi feito com a intenção de quitação da execução. 3. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que a Corte Regional omitiu-se quanto à análise do cálculo do valor controvertido de R$4.317,39, mencionado pelo exequente, pois limitou-se a fazer constar que o valor de R$7.012,85 referente ao depósito realizado no dia 24/02/2017, foi homologado na origem. Todavia, o exequente insurgiu-se contra essel valor, dizendo que o correto seria R$11.330,44, controvérsia que não foi dirimida. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002467-95.2011.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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