- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002031-10.2013.5.02.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, registrou que “ a 2ª executada peticionou em 12/11/2020 requerendo a juntada da guia de pagamento integral da execução, realizado por meio de depósito em conta judicial em 11/11/2020, ou seja, a executada juntou guia comprobatória de quitação da dívida, não apenas para garantia da execução, como revela simples releitura da petição .”. Assim, restou claramente demonstrado que a Executada efetuou o depósito com o intuito de quitar integralmente a dívida, e não somente garantir a execução. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PAGAMENTO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE JUROS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a alegação de diferença de juros bancários, ressaltando que o depósito efetuado pela executada teve como objetivo pagar a execução, e não apenas garantir eventual recurso. Com efeito, não merece reparo a decisão do TRT, uma vez o depósito efetuado com vistas a quitar a execução não sofre incidência de juros. Ao que se verifica, o debate dos autos possui contornos nitidamente infraconstitucionais (artigo 39, §1 º, da Lei 8.177/91), de modo que as violações constitucionais apontadas (artigo 5º, II, XXXV, XXXVI, LXXVIII, da CF), revelam-se meramente reflexas. Ademais, para se adotar a conclusão recursal, no sentido de que a parte faz jus à diferença de juros bancários, porque a Executada não quitou a dívida, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002031-10.2013.5.02.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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