JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011028-91.2022.5.15.0117

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0011028-91.2022.5.15.0117, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais ao desate da controvérsia, sobretudo de natureza fática. 2 . Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, consignou ser " fato comprovado que o reclamante exerceu por mais de 10 anos, função de hierarquia máxima respondendo ininterruptamente pelo setor de licitações, a despeito da diversidade de nomenclaturas sucessivamente modificadas pelo empregador" . Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente prestada, ainda que não coincida com o desejo da parte . Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS , ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, do TST, o que impõe a manutenção do trancamento da revista, tal como já antes feito. Não se aplica a atual redação do art. 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa. No caso, repita-se, o Regional é claro ao afirmar que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança , antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não tendo relevância as modificações de nomenclatura para essas funções (aspecto imodificável à luz da Súmula 126) , o que atrai a estabilidade financeira prevista naquele verbete e inviabiliza a revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011028-91.2022.5.15.0117. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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