- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-30.2016.5.17.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CCT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 8º da Lei 9.719/98, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CCT 2014/2015. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “a cláusula coletiva (cláusula 5º, § 4º, inciso X da norma coletiva 2014/2015) que tipifica a excepcionalidade da parte final do artigo oitavo da Lei 9.719/98 é nula de pleno direito (...) porque não configura a excepcionalidade da regra o risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, como também aquela outra em função da distância do engajamento”. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de trabalhador portuário avulso, a legislação específica permite a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas em situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 8º da Lei 9.719/98. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. PERÍODO EM QUE AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 9.719/98. APLICAÇÃO DA OJ 355/SDI-I/TST. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte Superior, caso o trabalhador portuário avulso não usufrua integralmente do intervalo interjornadas, fará jus ao pagamento da integralidade das horas que dele foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, na linha da OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. A decisão regional foi proferida em dissonância com a OJ 97/SDI-I/TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."), cuja diretriz também se aplica aos trabalhadores portuários. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-30.2016.5.17.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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