JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011008-33.2021.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0011008-33.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao reformar apenas parcialmente a decisão recorrida, sem impor condenação em pecúnia e tampouco inverter o ônus sucumbencial concernente a custas processuais e honorários advocatícios, devido à não concessão do reajuste salarial pretendido, analisou de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pelo então recorrente, nos exatos e restritos termos pleiteados pela parte no apelo interposto. O recurso ordinário do ora embargante foi provido para afastar a declaração de perda de objeto e manter no Acordo Coletivo de 2021/2022, objeto da presente ação de dissídio coletivo, as cláusulas sociais preexistentes nºs 1ª, 3ª a 14ª, 17ª, 18ª, 20ª a 37ª, 39ª a 42ª e 44ª a 49ª constantes na pauta de reivindicações. E foi desprovido o mesmo recurso, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu não ser possível o deferimento do pedido de reposição salarial (cláusula 2ª) e repercussão nas demais cláusulas econômicas (cláusulas 15ª, 16ª, 19ª, 38ª e 43ª), todas do mencionado ACT de 2021/2022. Uma vez tendo sido clara e explícita ao aplicar a lei e a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior, tem-se que os aspectos suscitados resultam automaticamente afastados por esta alta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011008-33.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0011008-33.2021.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/08/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme esclarecido na decisão embargada, não se constata a existência de omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão embargado principal, apesar de não deferir o pleito de reposição salarial (cláusula 2ª) e obviamente sua repercussão nas demais cláusulas econômicas (cláusulas 15ª, 16ª, 19ª, 38ª e 43ª), todas do ACT de 2021/2022, analisou de forma …

Embargos de Declaração 0022087-16.2020.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 17/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL RECORRIDO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Esta SDC deu provimento ao recurso ordinário da ora embargada, por não ser admissível a concessão de reajuste salarial aos empregados da empresa pública dependente suscitada, nos termos da Lei Municipal nº 12.627/2019 e da vedação estabelecida pelo art. 8º, item I, da Lei Complementar nº 173/2020 durante o período da pandemia de COVID/19, conforme jurisprudência desta Cort…

Embargos de Declaração 0101151-93.2019.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 17/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. O recurso ordinário do ora embargante foi desprovido, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescind…

Embargos de Declaração 1002087-66.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 17/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO METRÔ. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO E DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sind…

Embargos de Declaração 0000010-14.2022.5.23.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 17/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL, RECORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O recurso ordinário do ora embargante foi desprovido porque o posicionamento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que o indeferimento de pedido de produção de prova, quando considerada despicienda pelo julgador, não configura cerceio ao direito de defesa. E, no caso concreto, a matéria objeto da ação anulatória é exclusivamente de direito, o que evi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.