JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020224-06.2019.5.04.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020224-06.2019.5.04.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). No caso concreto a pretendida produção de provas acerca da frequência de ingresso do reclamante no local onde estavam depositadas tintas e outros produtos inflamáveis se tronou desnecessária, na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020224-06.2019.5.04.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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