JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024712-91.2022.5.24.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024712-91.2022.5.24.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, a despeito do descumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 11.442/2007, ante a inexistência formal do contrato, resultando descaracterizado, assim, o contrato de transporte de carga previsto no referido diploma legal, ficou demonstrado que não foram preenchidos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, salientando que o obreiro prestava serviços de transporte de carga com plena autonomia, podendo estabelecer a rota de entrega das mercadorias, além de ter a liberdade de comparecer na empresa reclamada nos horários apropriados ao seu interesse pessoal, podendo aceitar ou recusar o trabalho ofertado conforme sua vontade. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024712-91.2022.5.24.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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