- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-02.2022.5.06.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Em relação à nulidade por julgamento fora dos limites da lide arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Consoante a jurisprudência iterativa desta Corte superior, não se caracteriza o julgamento extra petita quando, havendo pedido de responsabilidade solidária (mais amplo), o julgador atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária (menos abrangente e gravosa) pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pelo prestador dos serviços, segundo a parêmia jurídica " quem pode o mais, pode o menos ". Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade subsidiária está contida no pedido de condenação solidária. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não se identifica, tampouco, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se constata, por fim, transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 30.000,00 (pp. 823 e 923), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido pelo Tribunal Regional. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000308-02.2022.5.06.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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