- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001284-33.2012.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DEFERIMENTO PARA SUBSIDIÁRIA. Note-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, deixou expresso que "nos termos da petição inicial, o reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas (fl. 04) e, em que pese não haja pedido sucessivo de condenação subsidiária, ele está implícito na condenação mais ampla relativa à solidariedade, pois conforme máxima jurídica"quem pede o mais pede o menos" . A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de condenação solidária autoriza o deferimento de responsabilidade de forma subsidiária, a qual é menos gravosa ao réu. Em outras palavras, não há julgamento extra petita quando a decisão afasta a responsabilidade solidária e reconhece subsidiária pelos débitos trabalhistas, pois o pedido de solidariedade é mais abrangente. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora agravante, afastando o pedido mais abrangente de responsabilidade solidária, não excedeu aos limites da lide, decidindo de acordo com entendimento desta Corte Superior. Dessa forma o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Concluiu a corte regional no sentido de que " assim, considerando que a segunda ré beneficiou-se dos serviços do reclamante, relacionadas à sua atividade-fim, está correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos da presente ação" . (Seq. 03, fl. 1.070). A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Insta mencionar que qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - INAPLICABILIDADE DA LEI 4.950/86-A. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Assim, ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRODUÇÃO SEM DESTAQUE DO TRECHO TRANSCRITO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A reprodução integral da fundamentação do acórdão recorrido, a qual não é concisa, sem que haja destaque do trecho específico em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista desatende o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001284-33.2012.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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