- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo Interno 0000743-71.2021.5.08.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. O sindicato pretende a execução da verba honorária decorrente de ação individual - da qual não participou - de liquidação de título executivo formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. O acórdão regional consignou que " o Sindicato autor do presente feito sequer participou da execução individual nº 0000946-14.2017.5.08.0006, não podendo valer-se de honorários advocatícios de causa que sequer patrocinou " e que " O fato do [sic] Sindicato ter atuado nos autos da ação coletiva 0000258-63.2014.5.08.0004 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais, mas tão somente daquelas que patrocina ". Pois bem , esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Outrossim, necessário salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000743-71.2021.5.08.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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