JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000020-05.2013.5.09.0666

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo Interno 0000020-05.2013.5.09.0666, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA/TST Nº 128. Conforme é consabido, nos termos dos arts. 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula/TST nº 128, II, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é inadmissível o processamento do agravo de petição e do recurso de revista interpostos em fase de execução, caso não haja o atendimento do requisito relativo à garantia do juízo. Com essas considerações, deve-se manter a deserção do recurso de revista interposto pela ora agravante, diante da constatação de que a execução não se encontra garantida. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-05.2013.5.09.0666. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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