- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-53.2022.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional declarou a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa ante a ausência de prova robusta e incontestável de qualquer conduta da reclamante grave o suficiente a ensejar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, com a quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Ante a possível violação do art. 818, I, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no art. 482, "b", da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada. Também entendeu devida a indenização por danos morais, concluindo tratar-se de dano in re ipsa . Consignou que "o direito da parte empregadora de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva" , e que "a parte reclamada não produziu provas suficientes para embasar a grave imputação feita à parte autora, qual seja, a incontinência de conduta e mau comportamento que sugere" . Em relação ao dever de indenizar, o TST adota o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo na hipótese de reversão fundada em ato de improbidade não comprovado, em que o dano se dá in re ipsa . Precedentes. Quanto ao ato de improbidade, na lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado, "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" . No caso, a reclamante foi acusada de incontinência de conduta e mau procedimento por suposta manipulação de seus indicadores para atingimento de metas pessoais. Nesse contexto, em que não evidenciada a hipótese de ato de improbidade não comprovado, necessária a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empregada, o que não ocorreu no caso. Indevida, portanto, a reparação pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010770-53.2022.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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