JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000214-51.2013.5.02.0320

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000214-51.2013.5.02.0320, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Já constava da fundamentação do acórdão embargado que os juros de mora são aplicáveis até 30/11/2021, conjuntamente com o índice IPCA-e para a atualização do débito e, a partir de dezembro de 2021, incide a taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Por essa razão, não cabe falar em contradição no acórdão embargado. Contudo, a fim de evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para acrescer ao dispositivo essa informação. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000214-51.2013.5.02.0320. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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