- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000615-72.2012.5.15.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável à espécie a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela Reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato das vantagens pessoais. Precedentes. II . Assim, aplica-se apenas a prescrição parcial, por se tratar de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes da incorreta base de cálculo das vantagens pessoais, tendo em vista que a lesão decorreu da suposta interpretação e aplicação equivocada das normas internas em vigência. III . Diante disso, constata-se haver a aplicação incorreta da Súmula nº 294 do TST pela Corte regional, pois ela disciplina questão diversa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do mérito do recurso de revista quanto ao tema e ficando sobrestada a análise de outros temas do recurso de revista interposto pelo Autor, bem como a análise do recurso de revista interposto pela Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000615-72.2012.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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