- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001052-02.2013.5.02.0382, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao pagamento, como extra, do intervalo intrajornada, de forma a restar incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, situação diversa da analisada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. SALÁRIOS NÃO PAGOS - DANO MORAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não cumpriu o ônus a ela imposto, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊENCIA PELA LEI 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante em razão do pedido de desistência formulado pela parte em relação à matéria "correção monetária". (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001052-02.2013.5.02.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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