JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-90.2016.5.08.0209

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000243-90.2016.5.08.0209, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES . AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO ARESTO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR - 334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento, inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. De outro lado, não se vislumbra ofensa ao art. 103, I, do CDC, pois os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do parágrafo único do art. 81 do CDC, somente beneficiarão os autores das ações individuais quando requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No tocante à Súmula 331 do TST, também não merece exame, porquanto, nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a invoca-la de modo genérico, sem apontar expressamente sua contrariedade, ao passo que, na minuta de agravo de instrumento, requereu sua aplicação para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária, configurando inovação recursal. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ante a conclusão de que a reclamante se enquadra na categoria dos financiarios, manteve a sentença de origem que reconheceu o direito da parte autora à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT. E, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 55. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada contrariedade aos verbetes indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000243-90.2016.5.08.0209. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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