JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010426-80.2021.5.15.0038

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010426-80.2021.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ECONOMUS. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO DO PLANO NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se extrai do acórdão regional, as pretensões da autora são referentes ao custeio do Plano de Saúde intitulado NOVO FEAS, instituído pelo ECONOMUS, instituição de previdência fechada complementar, sem qualquer relação com o contrato de trabalho. A relação existente entre a autora e a entidade de previdência complementar não é trabalhista, mas meramente contratual, porque não envolve regulação do Plano de saúde no contrato de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do IAC nº 5 do STJ e do tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, segundo o qual " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, (...) ". Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010426-80.2021.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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