- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000299-66.2023.5.12.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou parcialmente seguimento ao recurso de revista do autor. 2. O autor pretende seja reformada a decisão que reconheceu a configuração do cargo de confiança, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a Magistrada sentenciante fundamentou suas conclusões no sentido de que ‘o demandante gozava de certa distinção quanto aos demais trabalhadores do banco, embora não detivesse autonomia plena’, considerando esclarecedoras as declarações do próprio autor de que ‘participava de reuniões 'do quadro gerencial' e realizava visitas que visavam os negócios do réu, conduta vedada a caixas e escriturários’ (fl. 829), aspectos não impugnados pelo recorrente” . Assentou, no mais, que o depoimento da Sra. Ana Maria corrobora o exercício do cargo de confiança do autor, ao relatar “ [...] que os cargos de 6 horas não participam do comitê; que os cargos de 6 horas não visitam clientes; que os cargos de 6 horas também não têm metas individualizadas; que os cargos de 6 horas têm acesso diferenciado; que os cargos de 6 horas não liberam talões de cheque, por exemplo, entre várias outras cosas; que os cargos de 6 horas são caixas e escriturários (agentes de negócio); que gerentes PJ1 e PJ3 atendem a própria carteira [...]’ ”. Concluiu que “ [...] demonstrado o exercício de cargo com atribuições diferenciadas dos demais empregados bancários (caixas e escriturários), destacando o autor do nível operacional /técnico a tático/ intermediário da organização, em atenção ao disposto no inc. I da Súmula n. 102 do C. TST ("prova das reais atribuições do empregado"), conclui-se pela manutenção da decisão que validou seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. ”. 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/17 a partir de sua vigência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT, são indevidos os reflexos neste período. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A questão em discussão se refere à presunção de validade da declaração de incapacidade econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000299-66.2023.5.12.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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