- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000378-96.2015.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 296 DO TST. A c. Oitava Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 8º da Lei 9.719/1998, e deu provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas entre as escalas de trabalho e reflexos. Consignou constar do acórdão regional que a controvérsia foi analisada “ apenas sob o enfoque da validade da cláusula 5ª da CCT 2011/2013, que flexibilizou a fruição do intervalo interjornada. E, nesse aspecto, restou assentado que houve sentença transitada em julgado em ação anulatória que declarou a nulidade daquela cláusula, de forma que não havia ajuste coletivo que permitisse a flexibilização do direito do trabalho portuário avulso ao intervalo de 11 horas entre jornadas ”. Acrescentou não haver registro na decisão regional quanto à existência de outras normas coletivas, posteriores à CCT 2011/2013, que tratassem da flexibilização do direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornada, de forma que a alegação da parte quanto à subsistência de ajuste convencional posterior que dispunha sobre o direito ora discutido é despicienda. Assim, concluiu que a controvérsia não se submete à decisão do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida e objeto do Tema 1046, remanescendo o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornada, de forma que o desrespeito a esse intervalo gera a condenação do OGMO ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da sua inobservância. A c. Turma, ao julgar procedente o pedido de condenação do OGMO ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta. Com efeito, o Tribunal Regional, embora tenha consignado que “ a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória e declarada nula, não porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, mas por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão de obra inferior ao número de vagas) ”, firmou compreensão de que “ os trabalhadores portuários avulsos tem a faculdade de recusar a oferta de trabalho, se eventualmente deixassem de usufruir o intervalo interjornada em sua totalidade era por seu único interesse e vontade, sem qualquer coação do réu ou do operador portuário ”. Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, sobre a cláusula 5ª da CCT 2011/2013, que flexibilizou a fruição do intervalo interjornada, ter sido declarada nula e de que não houve registro no acórdão regional de comprovação de situação excepcional que autorizasse a redução do intervalo interjornada, nos termos do art. 8º da Lei 9719/1998. Quanto ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000378-96.2015.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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