- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo 0000412-79.2023.5.10.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo já antes trancado pela decisão monocrática. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que inexiste qualquer evidência da subordinação jurídica apta a configurar o vínculo empregatício, notadamente, diante da prova oral produzida, a qual corrobora a tese de autonomia na prestação dos serviços. 3. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela autora, necessário seria o reexame e revalorização do quadro fático-probatório, procedimento inviável nessa fase processual extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-79.2023.5.10.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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