- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000127-55.2023.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE DE RISCO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. TRABALHADOR QUE NÃO ATUOU EM “LINHA DE FRENTE” DE ATENDIMENTO A PACIENTES CONTAMINADOS POR SARSCOV-19. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista das partes autoras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade“. 3. Conforme contexto fático consolidado pelo TRT, instância soberana na análise probatória, a empregada falecida atuava como técnica de enfermagem em clínica oncológica, realizando a triagem dos pacientes. 4. Tratando-se de serviço de triagem, de pacientes que não se referiam exclusivamente ao tratamento por COVID-19, a função desenvolvida pela empregada assemelha-se aos trabalhadores da saúde que atuavam em atendimento primário e secundário de outras doenças, sem risco especial de contágio pelo vírus que causa COVID. Sendo assim, não é possível concluir, da atividade referida, risco elevado que incorra no reconhecimento de responsabilidade objetiva da ré. 5. De outro lado, não restou comprovado o nexo causal capaz de permitir conclusão de correlação entre o serviço prestado pela trabalhadora e o acometimento desta por COVID-19 e o seu falecimento. 6. Com base nos fatos demonstrados pela prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de prova acerca da causa laboral para o acometimento da empregada falecida pela doença causada pelo vírus SarsCov-19, afastando assim o dever de reparação por parte da ré. 7. O recurso de revista é um apelo recursal de natureza extraordinária, razão pela qual não se permite, nesta instância Superior, a mudança do quadro fático consolidado em sede de recurso ordinário. Não sendo possível inferir, do registrado pela Corte Regional, situação fática que permita conclusão jurídica em sentido contrário, tem-se que a modificação da conclusão regional demandaria reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, a obstar o reconhecimento de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000127-55.2023.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.