- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100518-59.2017.5.01.0483, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSITO EM JULGADO DO RE 1.251.927/RN. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto recursal contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que deixou de transcrever o acórdão regional prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em que determinada a suspensão do processo até final deliberação da Suprema Corte acerca do tema ou ulterior deliberação. De toda sorte, em 13/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime (acórdão publicado em 17/01/2024). Nesse contexto, considerando que a referida decisão do STF transitou em julgado em 01/03/2024, resta prejudicado o pedido de suspensão dos autos, a configurar a perda do objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que limitada a condenação referente às diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), à vigência dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011. Registrou que “a redação contida nos acordos coletivos de trabalho de 2013/2015 e de 2015/2017 é diversa daquela existente nos acordos coletivos de trabalho de 2009/2011 e de 2011/2013.“. Esclareceu que “nem mesmo se poderia argumentar que as normas coletivas posteriores reproduziram as cláusulas objeto da ação coletiva. Cessada a fonte normativa de que emanava o direito, as parcelas vincendas deverão respeitar esse novo cenário fático. E nem se diga que isso viola a coisa julgada, porque relações jurídicas de caráter continuativo, quando produzirem sentenças de parcelas vincendas, estão sujeitas à modificação natural do estado de fato (CPC, art. 505, inciso I).”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100518-59.2017.5.01.0483. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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