JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-39.2018.5.05.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-39.2018.5.05.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício pelo trabalhador de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o autor exercia cargo de confiança, não SE tratando de função meramente técnica. Registrou que o empregado – Gerente de Atendimento GOV/SOCIAL e Gerente de Atendimento Relacionamento Governo – “assinava contratos habitacionais em nome da empresa, era responsável pela bateria de caixas e pelo atendimento da sua gerência, cabendo a ele a solução dos problemas respectivos, era responsável pela abertura da agência, e, também, pelas demandas do Judiciário sobre informações da sua gerência, além de coordenar as estratégias de melhor atendimento, dentre outras atividades (...)" 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia o desempenho de função de confiança, de forma que a pretensão de demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa encontra óbice nas Súmulas 102, I e 126/TST. 4. Acresça-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC invocados na minuta de agravo de instrumento constituem inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001004-39.2018.5.05.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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