- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-83.2018.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. GERENTE DE NEGÓCIOS “PODER PÚBLICO”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que os substituídos exerciam atividades de extrema confiança e de grande relevância para o empregador, a enquadrá-los na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Para tanto, registrou que a única testemunha ouvida nos autos “afirmou que detinha efetivamente poderes de representação do Banco, participando de reuniões em nome deste com autoridades públicas e representantes de órgãos públicos (fazia reuniões com representantes de órgão federal, estadual e municipal”; “entabulava negociações com esses representantes em nome do Banco (as atribuições como gerente de negócios poder público é fazer negócios com o poder público; as reuniões e tratativas são feitas com os respectivos representantes) e representava o Banco em processos licitatórios, com procuração para tal fim; a atuação do gerente em questão não se limitava a essa representação no processo licitatória, mas também permanecia acompanhando, em nome do Banco, a prestação de serviços”. De fato, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224 § 2° da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão e nem tampouco que o empregado tenha subordinados, diferentemente do que ocorre com o cargo de gerente disciplinado no artigo 62, II da CLT. A sua configuração se dá com a presença da fidúcia diferente do empregado comum, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, circunstâncias que foram constatadas pela Turma regional no acórdão do TRT. Nesse contexto, a controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT se revela eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas nºs 102, I e 126, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001002-83.2018.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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