JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000624-93.2018.5.02.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000624-93.2018.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras nem por amostragem. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que a autora “não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de infirmar os controles de jornada coligidos aos autos” e que lhe cabia, ainda que por amostragem, “ confrontar controle de ponto e holerites, de algum período, observando as compensações pelo Banco de Horas, o que não fez .”. Nesses termos, arrematou-se que: “ Simples indicação de dias avulsos em que tenha laborado acima do limite contratual, sem pagamento no holerite correspondente, não é meio apto de demonstrar diferenças ...”. Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foi observada a prescrição do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000624-93.2018.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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