- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001142-24.2010.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a validade da dispensa imotivada do Autor, ainda que a admissão tenha ocorrido mediante concurso público, haja vista que os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional caracterizam-se como autarquias atípicas que não se submetem às mesmas regras de contratação das autarquias federais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI 1.717 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/03), fixou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, firmou-se o entendimento na Suprema Corte acerca da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus empregados. No mesmo sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO IMOTIVADO. INVALIDADE. Discute-se a validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica. Desse modo, como os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, a eles se aplica a exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nulos os contratos celebrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como corolário lógico, sendo necessária a contratação por meio de concurso público, mostra-se igualmente aplicável ao contrato de trabalho firmado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, o que implica a impossibilidade de dispensa injustificada do trabalhador, até mesmo em razão da necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação do ato rescisório. Precedentes . Embargos conhecidos e providos " (E-RR-139900-69.2008.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). Dessa forma, constata-se que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001142-24.2010.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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