- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001410-91.2015.5.05.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de dispensa imotivada da autora, sem a instauração de procedimento administrativo, tendo em vista a natureza autárquica do réu (CREA/BA). 2. Com efeito, os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza de autarquia, exercem atividade típica do Estado e sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à obrigatoriedade de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. 3. Esta Corte Trabalhista, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reputava válidas as contratações sem concurso público efetivadas em momento anterior à data de julgamento da ADI 1.717/DF pelo STF, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 4. Contudo, a partir dos precedentes da Suprema Corte, a SBDI-1 reexaminou a matéria no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, em 4.4.2024, ocasião em que evoluiu sua jurisprudência para assentar a necessidade de prévia aprovação em concurso público, no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, como pressuposto de validade do contrato de trabalho, mesmo para as admissões anteriores ao julgamento da ADI 1.717/DF, em razão da ausência de modulação de efeitos à tese da Suprema Corte. 5. Ocorre que, no caso concreto, resulta incontroversa a admissão sem prévia aprovação em concurso público, em 1986, uma vez que a tese trazida pela autora em sua petição inicial deu-se no sentido de que “ sua contratação, embora não tenha decorrido de concurso público, foi convalidada em razão dos 28 anos de labor ”. 6. Ademais, não se trata de funcionária pública estabilizada, porquanto não preenchido o requisito temporal do art. 19 do ADCT. 7. Nessa esteira, em razão da inexistência de efetiva investidura em emprego público, resulta a desnecessidade de sujeição da autarquia ao ato motivador da dispensa, não se podendo cogitar de reintegração. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001410-91.2015.5.05.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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