JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-66.2022.5.09.0124

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-66.2022.5.09.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “os beneficiários da ‘obrigação de pagar’ as diferenças salariais deferidas na ação coletiva são tão somente os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)”, tendo em vista que “nos autos da ACP nº. 1532700-16.2008.5.09.0028, o Parquet manifestou expressamente que não atua como substituto processual na referida lide, salientando que ‘embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM’’. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000382-66.2022.5.09.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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