- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000986-70.2020.5.02.0707, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PDV INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 477-B DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU RESSALVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Discute-se nos autos se a adesão, após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a plano de demissão voluntária, previsto em norma coletiva, implica em quitação plena e irrevogável às verbas oriundas do extinto contrato de trabalho. II. O art. 477-B da CLT prevê que, salvo disposição em contrário, haverá a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia em caso de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. III. Pelo que se extrai do decidido, na hipótese, houve acordo coletivo prevendo o programa de incentivo à aposentadoria, homologado pelo TST, sem ressalva firmada pelas partes de que os efeitos da adesão ao plano não culminariam na quitação geral. Cabe destacar que a rescisão contratual ocorreu em 01/07/2020, sendo plenamente aplicável o art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. IV. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000986-70.2020.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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