- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001652-55.2013.5.05.0641, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento dessa Corte Superior é que após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito trabalhista, não é possível alegar prescrição sobre a obrigação imposta na sentença, pois isso violaria a coisa julgada. Esse princípio decorre do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 879, §1°, da CLT, que estabelecem que a decisão definitiva não pode ser alterada, salvo erros materiais ou de cálculo, o que não ocorreu. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional foi claro ao concluir que não houve nulidade de citação nos autos. Ademais, asseverou que "foram regularmente citadas e houve a penhora de um veículo Hyndai Santa Fé GLS V6 2009/2010, tendo ficado ciente Maria Silvana Lima Laureano em 13.08.2019 (fls. 104), deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução , consoante certificado às fls. 107. (...) Diante do óbice verificado, não há falar em análise das questões apresentadas, mesmo porque a prescrição na Justiça do Trabalho não pode ser reconhecida de ofício, haja vista inaplicabilidade, de forma subsidiária, do art. 487, II do CPC, conforme pacificado na jurisprudência do TST". Acrescente-se que a Jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 153, firmou-se no sentido de que o último momento oportuno para a parte arguir a ocorrência da prescrição se dá quando da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário. No caso concreto, houve omissão da executada e esta não pode ser suprida na execução, nem de ofício, nem por provocação. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001652-55.2013.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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