JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-77.2016.5.03.0077

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-77.2016.5.03.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Na hipótese, em que pese a parte ré ter arguido a prescrição em instância ordinária, tanto em sede de defesa quanto nas contrarrazões ao recurso ordinário da autora, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do artigo 458, caput , da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho, fornecer habitualmente ao empregado. É incontroverso que a autora foi admitida em 05/12/1974, e que a concessão do ' auxílio-alimentação' iniciou-se em 01/10/1986, com a inscrição da ré ao PAT somente no ano de 1988. Assim, infere-se que houve pagamento da referida parcela, por força do contrato de trabalho, e previsão do caráter salarial da verba em instrumento normativo, em período anterior à adesão da empresa ao PAT. Desse modo, a teor da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas desta Corte, não há como se imputar validade à alteração da natureza jurídica do ' auxílio-alimentação' pago ao empregado, no curso do seu contrato de trabalho. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011583-77.2016.5.03.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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