- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001516-70.2015.5.05.0194, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 1º daInstrução Normativa nº 40/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravodeinstrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, o recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em epígrafe e contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DA PARCELA. SÚMULA 241 DO TST. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Conforme quadro fático consignado no acórdão regional, não restou demonstrada a coparticipação do empregado no custeio da parcela alimentar, ostentando, por conseguinte, natureza salarial, a teor da Súmula 241 do TST. Ademais, a posterior adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem o condão de alterar a natureza salarial da parcela alimentar instituída anteriormente para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício, conforme OJ 413 da SbDI-I. Estando a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, impõe-se a aplicação do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001516-70.2015.5.05.0194. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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