- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-77.2016.5.03.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto aos temas em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto às matérias em questão, em face de haver sido demonstrada, respectivamente, possível contrariedade à Súmula nº 362, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST." RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT - CARÁTER INDENIZATÓRIO. Com efeito, o auxílio-alimentação, em regra, possui natureza salarial, haja vista que o artigo 458, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula/TST nº 241 estabelecem que o salário compreende, entre outros títulos, os valores pagos para custeio da alimentação do empregado. A exceção a esta regra ocorre quando há previsão expressa em norma coletiva ou filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos previstos na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "Os documentos juntados aos autos pelo reclamado, juntamente com sua defesa, relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Id 841f2d3), confirmam ser ele inscrito no programa pelo menos desde o ano de 1986, o que é suficiente para improcedência do pedido de integração da ajuda alimentação à remuneração do empregado". Assim, tendo por norte o registro constante no acórdão regional no sentido de que os documentos acostados pelo banco reclamado, juntamente com sua defesa, confirmam sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador pelo menos desde o ano de 1986, o que se mostra, segundo conclusão do Regional, suficiente para a improcedência do pedido de integração da ajuda alimentação à remuneração do empregado, somente seria possível acolher a versão posta no recurso do reclamante de que quando da sua contratação, no ano de 1991, inexistia qualquer documento que comprovasse ter o reclamado realizado nova inscrição no PAT, na medida em que os documentos apresentados pela empresa possuem período de validade definido entre 01/01/1986 e 31/12/1986, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Desse modo, uma vez extraindo-se do acórdão regional que o banco reclamado comprovou sua adesão ao PAT, em data anterior à admissão do reclamante, o presente caso atrai a aplicação do entendimento contido na já citada Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1 do TST. Assim, como o empregador estava inscrito ao PAT, mostra-se correto o acórdão regional que declarou a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - FGTS - PRESCRIÇÃO Mantido o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, resta prejudicado, por consequência lógica, o exame do tema referente à prescrição aplicável às diferenças de FGTS decorrentes do eventual reconhecimento da natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação". HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prejudicada a análise do tema em epígrafe, em razão da manutenção da sucumbência do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011141-77.2016.5.03.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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