- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0000817-70.2013.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO QUANTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que “ não impugna de maneira específica o fundamento da decisão agravada de que "anteriormente à decisão deste Juízo de Id. 19ad10e - fl. 2075/2079, que rejeitou o pedido de extinção do processo, as razões postas pela executada já se encontravam eivadas pela preclusão, visto que não foram objeto de inconformismo ante o decidido no v. Acórdão, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista .". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-70.2013.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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