JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020050-95.2017.5.04.0234

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0020050-95.2017.5.04.0234, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi comprovada a dispensa discriminatória e condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da maior remuneração recebida no decorrer do contrato de trabalho, desde a data da dispensa até um ano após, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Aplicou, por analogia, o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 396, I, do TST à hipótese dos autos. 2. O Autor pretende a aplicação da diretriz da Súmula 28/TST à espécie, requerendo que, quanto ao termo final do pleito indenizatório deferido pela Corte de origem, seja considerada a data da primeira decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização dobrada. 3. Ocorre que, in casu , o Reclamante pleiteou tão somente que " seja declarada ilegal/nula a dispensa do autor, condenando a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, item ' 3.1' ". Com efeito, não consta da pretensão autoral a reintegração ao emprego. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de proferir decisão citra , ultra ou extra petita . O julgador, portanto, decidiu em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, mostrando-se inviável o reconhecimento da aplicação da diretriz da Súmula 28 do TST, que regula a situação dos salários devidos no caso de conversão de reintegração em indenização em dobro. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020050-95.2017.5.04.0234. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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