JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010782-19.2018.5.15.0026

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0010782-19.2018.5.15.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . REVISÃO GERAL ANUAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Esta Terceira Turma, amparada no entendimento até então prevalecente nesta Corte Superior, vinha decidindo que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atendia à determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o deferimento de diferenças salariais a servidores e empregados públicos, fundadas na inobservância do artigo 37, X, da CF, com base no princípio da isonomia, visando à recomposição dos padrões salariais dos servidores municipais ante a distorção decorrente da concessão de abonos fixos a diferentes categorias de servidores, encontra óbice na Súmula Vinculante 37, segundo a qual: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010782-19.2018.5.15.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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