- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100946-61.2020.5.01.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. Na linha do disposto na Súmula nº 372, I, do TST, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário. No caso, do quadro fático delimitado, verifica-se que, no momento em que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor, a parte autora já havia exercido função de confiança por mais de 13 anos, ainda que em períodos descontínuos. Desse modo, não se aplica a norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100946-61.2020.5.01.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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