TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-54.2017.5.13.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 244, § 2º, DA CLT. PONTO ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional consignou que o reclamante “foi admitido pelo banco reclamado em 01/08/1980, tendo exercido, nos últimos 05 anos anteriores a sua aposentadoria (30/11/2016), a função de gerente de serviços” e "percebia gratificação de função, não havendo nenhuma negativa deste quanto ao referido pagamento, superior ao limite de 1/3 do salário do cargo efetivo". Por fim, o TRT entendeu que "o cargo de ‘gerente de serviços’ detém a fidúcia necessária para fins de enquadramento no disposto no § 2º, do art. 244, da CLT, de modo que são indevidas as 7ªs e 8ªs horas extras pretendidas, bem assim, seus reflexos legais". Ou seja, o fundamento do TRT para afastar a pretensão de recebimento das 7ªs e 8ªs horas extras foi o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROVA. INFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS EM AUDIÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento de algumas perguntas às testemunhas durante a produção de prova oral não ocasiona necessariamente o cerceamento de defesa, especialmente porque o direito à produção das provas está sujeito a um controle por parte do magistrado, a quem cabe exercer um filtro, fundamentado, das provas a serem produzidas, com intuito de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis para o julgamento da causa. É incontroverso que, no caso dos autos, o magistrado indeferiu algumas perguntas formuladas pelo autor, por seu advogado, em audiência de instrução. Contudo, segundo concluiu o Regional a partir da análise do acervo probatório, o magistrado apresentou fundamentação para o indeferimento em questão e, ainda, abriu prazo “para que o autor, por seu advogado, formule novas perguntas nesse tocante, após o que, verificada a pertinência de algumas delas, reabrirá a instrução para formulá-la”. Apesar do prazo conferido ao reclamante, a Corte a quo entendeu que “da análise dos autos, infere-se que a parte não mais se insurgiu acerca dessa questão, tendo ocorrido o encerramento da instrução, conforme ata”. A alegação recursal do reclamante, em recurso de revista, é a de que a despeito de o magistrado ter concedido prazo para a formulação de novas perguntas, "diferentemente do que consta no r. acórdão [...] não fora reaberta a instrução a fim de oportunizar a produção de prova ao obreiro". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da prescrição aplicável no caso pretensão de empregado bancário comissionado de recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado, ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias, mostrou-se lesiva ao autor e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994, do reclamado, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Extrai-se dos autos que o reclamado reduziu a jornada de trabalho dos seus empregados em cargos efetivos e comissionados para 6 horas diárias, nos termos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 e da Circular FUNCI n. 816, de 1994. Em 1996, por meio da Circular FUNCI n. 97/957, o reclamado promoveu alteração contratual, reestabelecendo a jornada de 8 horas diárias para seus funcionários em cargos comissionados. A jornada de trabalho reduzida em discussão não foi prevista nos acordos coletivos subsequentes. Discute-se, portanto, qual a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais referentes às horas extras trabalhadas superiores à 6ª hora diária, e se os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não ter decorrido de lei, por ter sido instituído por norma empresarial, o TST possui o entendimento de que a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de funcionário em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica em redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. No caso, o TRT aparentemente contrariou o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença, por entender ser “incensurável o acolhimento da prescrição total e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC”. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4 º, do CPC. Extrai-se dos autos que as alterações promovidas pelo reclamado e que implicaram no reestabelecimento da jornada de 8 horas para os empregados que exerciam cargos comissionados não geraram redução salarial especificamente para o reclamante. Isso porque o reclamante não exercia cargo comissionado durante a vigência da FUNCI n. 816, de 1994, a qual pretende utilizar como fundamento de seu pedido. Em verdade, apenas em 1997, após a alteração contratual promovida pelo reclamado em 1996, o reclamante passou a exercer cargo comissionado. Assim consta da sentença, mantida pelo TRT no ponto: "[...] restou evidenciado, com as informações trazidas pelo reclamado sobre as quais silenciou o autor, bem como a partir do histórico funcional do trabalhador, que o início do exercício em cargos comissionados se deu no ano de 1997. Acresça-se a isso que a alteração para a jornada de oito horas ocorreu em 1996, com a Circular FUNCI 97/957, de modo que, à época do início da vigência do ACT de 1992/1993, instrumento normativo que primeiro tratou do benefício em comento, o reclamante não exercia cargo comissionado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 1997 já estava em vigor norma que previa jornada de oito horas, regramento em plena harmonia com o art. 224, § 2º, da CLT". E ainda que assim não fosse, cabe mencionar julgados em que este Tribunal Superior, apesar de afastar a prescrição total da pretensão, entendeu que Circular FUNCI nº 816, de 19/07/1994, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, pela particularidade de nela estar expressamente previsto seu caráter temporário e transitório, no que tange à redução da jornada de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança (de 8 horas diárias para 6 horas diárias). Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. CONFISSÃO FICTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal do reclamante de aplicação da pena de confissão ficta ao reclamado, sob a alegação de que o preposto desconhecia fatos controvertidos referentes à sua jornada de trabalho. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque o TRT rejeitou a alegação ora renovada pelo reclamante em recurso de revista, sob fundamento de que “tal circunstância descrita, por si só, não tem o condão de demonstrar o total desconhecimento dos fatos pelo preposto a atrair a aplicação da regra capitulada no art. 843, 1º, da CLT”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 244, § 2º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante defende não ter exercido cargo de confiança no período contratual em discussão, o que afastaria a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT e o enquadraria no caput do mesmo dispositivo. Afirma que o cargo que ocupou "não guarda qualquer fidúcia, exercendo apenas atividades meramente técnicas e burocráticas". Alega que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório, referente ao exercício de cargo de confiança pelo obreiro. Tem por pretensão o recebimento das horas trabalhadas que superaram as seis horas diárias. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque o TRT rejeitou a alegação ora renovada pelo reclamante em recurso de revista, a partir do acervo de análise do acervo probatório dos autos. O Regional consignou que o reclamante (i) “foi admitido pelo banco reclamado em 01/08/1980, tendo exercido, nos últimos 05 anos anteriores a sua aposentadoria (30/11/2016), a função de gerente de serviços”; e que o reclamante (ii) "percebia gratificação de função, não havendo nenhuma negativa deste quanto ao referido pagamento, superior ao limite de 1/3 do salário do cargo efetivo". Por fim, o TRT entendeu que "o cargo de "gerente de serviços" detém a fidúcia necessária para fins de enquadramento no disposto no § 2º, do art. 244, da CLT, de modo que são indevidas as 7ªs e 8ªs horas extras pretendidas, bem assim, seus reflexos legais". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. DOS CONSECTÁRIOS DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que, conforme apontado na decisão denegatória, não houve prequestionamento das matérias na origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem por pretensão a inclusão da totalidade das verbas remuneratórias na base de cálculo das licenças prêmio que alega ter direito. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque o TRT rejeitou a alegação ora renovada pelo reclamante em recurso de revista, a partir do exame do acervo probatório dos autos. O Regional consignou que “não há, nos autos, nenhum suporte que autorize a percepção dessa parcela perseguida, razão pela qual, resulta incabível a postulação”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem por pretensão a integração da gratificação semestral ao salário. Contudo, o TRT, a partir do acervo probatório, concluiu que “a Gratificação Semestral foi efetivamente incorporada ao salário básico”. E disse ainda que a gratificação semestral “compôs indiscutivelmente os cálculos de todas as parcelas que tomam por base de cálculo o salário-base do empregado”. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. ADICIONAL DE RISCO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O reclamante defende ter direito ao adicional de risco e à indenização por dano moral, em razão do transporte de valores. Alega que "restou comprovado através da prova oral, que o Recorrente transportava numerários”. Contudo, o Regional, a partir da análise do acervo probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado que o reclamado exigiu e o reclamante executou a ordem de transportasse numerário. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "Do exame da peça vestibular, denota-se que o autor pleiteou a referida indenização e o aludido adicional, sob a assertiva de que o banco reclamado, durante toda a contratualidade, exigiu que ele efetuasse o transportasse numerário. Tal circunstância alegada não restou provada nos autos, e, por esse motivo, não há alicerce ao deferimento dessas verbas descritas, por total descumprimento da regra insculpida no art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC, relativa a fato constitutivo do direito do autor". Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem por pretensão a condenação do reclamado em danos morais, em razão da doença que lhe acometeu (transtorno depressivo episódico atual grave - CID F33.2) durante o exercício do seu labor. Alega que "a expert identificou a contribuição da doença acometida pelo Reclamante para com o labor desempenhado no banco reclamado". Defende que, uma vez presente a concausalidade, tem direito à indenização por danos morais pleiteada. Contudo, o Regional excluiu a condenação que havia sido imputada pelo juiz de primeiro grau, por entender não ter ficado comprovada a prática de ato ilícito pelo reclamado, em razão de o perito ter concluído não haver nexo causal tampouco concausalidade a configurar o alegado ato ilícito. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE APARELHAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que o reclamante não indicou violação à dispositivo legal ou constitucional, e nem apresentou divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que solicitou na inicial a gratuidade, por meio de seu advogado com poderes (fl. 53), contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante tem por pretensão recursal a condenação do reclamado a restituir ao empregado o que este despendeu com honorários advocatícios, ainda que contratuais. O TRT registrou que: (i) "a reclamação trabalhista fora ajuizada em 02/05/2017, período anterior ao advento da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017. Portanto, não cabe a aplicação do disposto no artigo art. 791-A da CLT, nos presentes autos"; e (ii) "No caso em apreço, o reclamante não está assistido pelo sindicato da sua categoria, como se denota das procurações acostadas, o que inviabiliza o deferimento do pleito de honorários advocatícios". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que, conforme apontado na decisão denegatória, “constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente”. Em seu recurso de revista o reclamante não colacionou nenhum trecho do acórdão recorrido em que ficou decidida a questão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que, posteriormente, deixou de ser prevista em instrumentos coletivos. O TRT decidiu ser “correta a aplicação da prescrição quinquenal definida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF”. Para o Regional, ficou configurado o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar seja considerado suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. O reclamado tem por pretensão a aplicação da prescrição total. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST, pois a prescrição aplicada em relação à supressão do pagamento da verba anuênio, por parte do Banco do Brasil, em caso como o dos autos, é a quinquenal. Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE DO BANCO AO PAT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de recebimento das diferenças salariais de verbas decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e cesta alimentação, que eram pagos ao autor antes de o banco empregado aderir ao PAT. O TRT decidiu que “não ocorrendo supressão do auxílio-alimentação, mas apenas o não reconhecimento, pelo empregador, da natureza salarial da verba, e, ainda, levando-se em consideração que se trata de prestação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição é apenas parcial”. O reclamado tem por pretensão a aplicação da prescrição total. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de incidir a prescrição parcial no caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes da adesão ao PAT. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado tem por pretensão recursal a exclusão da condenação ao pagamento dos anuênios ao reclamante, sob a alegação de que estes teriam sido suprimidos por força de instrumentos coletivos, que merecem prevalecer.. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO PADRÃO (VP) SOMADO AO VENCIMENTO EM CARÁTER PESSOAL (VCP). REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado tem por pretensão o reconhecimento de que a base de cálculo do anuênio é composta apenas do vencimento padrão (VP). Diz que tal conclusão pode ser extraída dos acordos coletivos aplicáveis. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O TRT, ao analisar os mencionados acordos coletivos e o acervo probatório, concluiu que a base de cálculo do anuênio é composta do vencimento padrão (VP) somado ao vencimento em caráter pessoal (VCP). Nesse sentido, ficou consignado no acórdão regional: “Ao se proceder à análise nos contracheques trazidos à colação, observa-se que o reclamado, ao longo de todo o pacto laboral, sempre pagou tal título tomando por base não somente VP - Vencimento Padrão, como também a VCP - Verba de Caráter Permanente. Logo, se por liberalidade o banco calculava a verba ATS dos seus empregados com base na soma das verbas VP e VCP, não se pode modificar uma situação jurídica já consolidada, porquanto a forma de cálculos do referido benefício já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DE ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE TESE 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado pretende o reconhecimento da natureza indenizatória da verba ajuda alimentação, sob a alegação de que quando contratado o reclamante não recebia a verba denominada ajuda alimentação, a qual passou a ser prevista em instrumento coletivo posteriormente à admissão do obreiro. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, porquanto o reclamante foi contratado antes da adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como recebia a verba antes de norma de coletiva, atribuindo natureza indenizatória. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão da reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes da redução, procedida pelo Banco do Brasil, do percentual aplicado às promoções de nível detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. O TRT aplicou a prescrição parcial ao caso dos autos. Agravo de instrumento provido, ante a aparente contrariedade à Súmula 294 do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O TRT aplicou a prescrição parcial ao caso dos autos. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Assim, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000182-54.2017.5.13.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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