- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0001293-66.2022.5.12.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO CLUBE DE VETERANOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO CLUBE DE VETERANOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 294/TST, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO CLUBE DE VETERANOS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que a supressão de benefícios do chamado "Clube de Veteranos" envolve parcelas não asseguradas por lei, não se confundindo com o instituto da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 294/TST, a qual prevê que " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que os benefícios foram suprimidos em 2002 e que a presente ação somente foi proposta em 2022. Nesse contexto, a decisão recorrida, em que declarada a prescrição parcial, contraria a Súmula 294/TST, bem como a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001293-66.2022.5.12.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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