JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001456-70.2019.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001456-70.2019.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. CLUBE DE VETERANOS, ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BENEFÍCIOS DO CLUBE DOS VETERANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A reanálise do agravo de instrumento e do recurso de revista provocados pelo exame do presente agravo confirma, inclusive a partir de seus expressos termos, o acerto da decisão agravada. Em relação à prescrição, o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista revela apenas que "a supressão dos benefícios pleiteados ocorreu em 12-8-2018, quando o reclamante foi despedido sem justa causa". Não há referência à ocorrência ou data de alegado ato único ou mesmo contraposição entre a conclusão do Tribunal Regional e eventual entendimento expresso na Súmula n.º 294 do TST. Assim além de não ser certo que o tema tenha sido adequadamente prequestionado, como contemplado no item I da Súmula n.º 297 do TST, o acolhimento da pretensão recursal, inclusive como se infere do agravo, dependeria da confirmação das premissas recursais que não se apresentam no trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte, em procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema da supressão de benefício incorporado ao contrato de trabalho, esse óbice é ainda mais evidente, porque os exatos fatos referidos no agravo - atinentes à instituição e supressão do benefício, bem como a situação específica do reclamante - não encontram correspondência no trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte, de modo a não se revelarem os elementos fáticos e jurídicos essenciais à admissão do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001456-70.2019.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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