- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-66.2019.5.05.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se dar provimento ao agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível contrariedade à Súmula 294 do TST, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 268 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de restabelecimento de benefícios oriundos de acordos coletivos de trabalho (ajuda alimentação; ajuda para aquisição de aparelhos ortodônticos/óculos; e subsídio de participação do auxílio-farmácia), que foram suprimidos a partir da aposentadoria por invalidez do Reclamante. O Tribunal Regional reconheceu que se aplica ao caso a prescrição parcial (Súmula 452 do TST), por entender que se trata de ato lesivo que se renova mês a mês. Consta do acórdão que o Reclamante, admitido em 13/06/1995, deixou de se beneficiar das vantagens previstas em acordo coletivo de trabalho, desde o momento (01/03/2010) em que foi aposentado por invalidez. 2. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho dissente do Precedente Vinculante 268 desta Corte Superior, por meio do definiu-se, em caráter obrigatório que “ A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário .”. Além disso, tratando-se de ato único do empregador, a supressão da concessão da benesse não prevista em lei atrai a incidência da prescrição total da pretensão de restabelecimento dos benefícios normativos, nos termos da Súmula 294 do TST. 3. Cumpre esclarecer que o TRT não consignou premissa fática no sentido da impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. 4. Assim, considerando que o Reclamante manteve-se inerte por quase 9 anos, uma vez que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 01/03/2010 e somente em 18/02/2019 foi ajuizada a presente reclamação trabalhista, revela-se impositivo o pronunciamento da prescrição total da pretensão obreira. Contrariedade à Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000270-66.2019.5.05.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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